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 Comissão Permanente de Licitação
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PROCESSO Nº 476908.000104/2020-01

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL –

RIZZO & TOMÁS ADVOGADOS

 

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 476908.000104/2020-72

TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2020

OBJETO: Contratação de escritório de advocacia, referente ao objeto de serviços técnicos administrativos especializados nos ramos do Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Público e legislação do Tribunal de Contas da União e do Conselho Federal de Administração, para o CRA-GO, e os serviços consistirão na prestação de consultoria no acompanhamento dos procedimentos administrativos e judiciais de interesse deste órgão.

 

I – PRELIMINARES

 

Trata-se de impugnação ao edital proposta pela empresa RIZZO & TOMÁS ADVOGADOS, com fundamento na Lei nº 8.666/93, mais especificamente o art. 41, § 1º, tendo sido interposta de forma tempestiva, razão pela qual conheço da mesma.

 

II – RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

A empresa contesta especificamente os itens 5.2.1 e 5.2.2, ambos do Edital, o primeiro em relação a previsão de pontuação de experiência operacional da proponente licitante, Sociedade de Advogados ou Sociedade Unipessoal de Advocacia, especificamente quanto a previsão de pontuação pelo tempo de prestação de serviços/objetos conexos aos licitados, alegando que tal previsão viola o disposto no art.  3º, art. 30, inc. II, § 5º, ambos da Lei nº 8.666/93 e também quanto a previsão de que somente serão aceitos atestados de capacidade técnica emitidos por Pessoas Jurídicas de Direito Público, excluindo as de Direito Privado, alegando que tal previsão viola o art. 30, §§ 1º e 5º, também da Lei nº 8.666/93; o segundo quanto a previsão em relação aos atestados de comprovação de experiência profissional dos responsáveis técnicos, como critério avaliativo e de pontuação, no que a previsão de somente serem aceitos atestados emitidos por Pessoas Jurídicas de Direito Público, viola o disposto no art. 30, §1º da Lei nº 8.666/93.

Para tanto, fundamenta suas alegações com base na Lei nº 8.666/93 e jurisprudências de diversos tribunais e do Tribunal de Contas da União.

III – PEDIDOS DA IMPUGNANTE

Requer a Impugnante que:

  1. Seja excluído o item “5.2.1 – EXPERIÊNCIA OPERACIONAL” do Edital nº 01/2020/CRA-GO por suposta afronta a Lei nº 8.666/93;
  2. Subsidiariamente, caso o item 5.2.1 não seja excluído, que se admita como critério avaliativo, atestados emitidos por Pessoas Jurídicas de Direito Privado, atendendo ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.666/93;
  3. Seja admitido em relação ao item “5.2.2 – EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS” atestados emitidos por Pessoas Jurídicas de Direito Privado, atendendo ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.666/93.

 

IV – ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES

Inicialmente, cabe  analisar  o  requisito  de  admissibilidade  da  referida  impugnação,  ou seja,  apreciar  se  a  mesma  foi  interposta  dentro  do prazo  estabelecido  para  tal.  Dessa  forma,  a Lei nº 8.666/93, em seu art. 41, § 1º, dispõe:

“Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.”

O Impugnante encaminhou em tempo hábil, via protocolo na sede do CRA/GO, sua impugnação a Comissão Permanente de Licitação, merecendo, portanto, ter suas alegações analisadas, ante ter se atentado aos prazos previstos no art. 41 da Lei nº 8.666/93.

Quanto ao mérito, entendo que parcial razão assiste ao Impugnante, provendo parcialmente o seu mérito, conforme demonstrar-se-á abaixo.

Com relação a alegação de que exigências de atestados de capacidade técnica em nome da Licitante, conforme previsto no item 5.2.1 do Edital, como critério avaliativo para formação da proposta técnica, “sequer é razoável a avaliação de acordo com o tempo de prestação de serviços do licitante – feita de forma indireta pelo Edital -, (...) ao utilizar como forma de pontuação avaliativa àqueles atestados ou declarações emitidos em nome da sociedade e não somente de seu corpo técnico que atuará como “Coordenador” e “Coordenador Adjunto” acabam por restringir a participação de potenciais interessados, mesmo detentores da necessária qualificação técnica operacional”, razão não assiste a Impugnante.

Ab initio, a própria Lei nº 8.666/93, prevê em seu escopo, a possibilidade de a Administração, exigir tanto a comprovação de qualificação técnica operacional da licitante, que diverge em relação a qualificação técnica profissional, ambas previstas no art. 30, inc. II da Lei nº 8.666/93¸ in verbis:

“Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(...)

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;”

Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União, por meio do Plenário, no Acórdão nº 1.332/2006 fez a seguinte manifestação:

A qualificação técnica abrange tanto a experiência empresarial quanto a experiência dos profissionais que irão executar o serviço. A primeira seria a capacidade técnico-operacional, abrangendo atributos próprios da empresa, desenvolvidos a partir do desempenho da atividade empresarial com a conjugação de diferentes fatores econômicos e de uma pluralidade de pessoas. A segunda é denominada capacidade técnico-profissional, referindo-se a existência de profissionais com acervo técnico compatível com a obra ou serviço de engenharia a ser licitado. (TCU – ac. nº 1.332/2006)”

A Lei de Licitações autoriza a Administração a exigir a comprovação da capacitação técnico-operacional, nos termos de seu art. 30, inc. II, e a comprovação da capacitação técnico-profissional, de acordo com seu art. 30, § 1º, inc. I.

No primeiro caso (capacitação técnico-operacional), a experiência a ser verificada é a da pessoa licitante, devendo comprovar, enquanto organização empresarial, sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Quanto à capacitação técnico-profissional, o foco da exigência é a demonstração da experiência do profissional indicado pelo licitante para atuar como seu responsável técnico.

Portanto, ao contrário do alegado pelo Impugnante, é perfeitamente legal a exigência de atestados de capacidade técnico-operacional para formação do critério proposta técnica, ante a complexidade do objeto, tendo a sua previsão no art. 30, inc. II da Lei nº 8.666/93, conforme demonstrado pelo TCU no Acórdão nº 1.332/2006.

Com relação aos demais pontos, que se trata da aceitabilidade de atestados emitidos somente por Pessoas Jurídicas de Direito Público, razão assiste ao impugnante.

 O art. 30, § 1º da Lei nº 8.666/93 é cristalino ao prever que poderão serem aceitos atestados para comprovação de aptidão, emitidos por pessoas de direito público ou privado.

O entendimento ora apresentado é confirmado pela jurisprudência do TRF da 1ª região que, em caso idêntico, firmou a seguinte decisão:

"Com efeito, a norma contida no item 14.3, alínea b, do Edital, que impossibilita a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado é incompatível com o artigo 30, parágrafo 1º, da lei 8.666/93, que expressamente permite a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público e privado." (TRF da 1ª região, Apelação em Mandado de Segurança 1999.01.00.014752-7/DF, 3º T. Suplementar, rel. Juiz Wilson Alves de Souza, j. em 29/5/03, DJ de 18/6/03)

Portanto, reconheço a ilegalidade apresentada na impugnação, quanto a previsão de apresentação e aceitação de somente atestados emitidos por Pessoas Jurídicas de Direito Público, para no mérito, reconhecer a necessidade de reforma do Edital, mais especificamente nos itens 5.2.1 e 5.2.2, de forma a permitir que também sejam aceitos como possíveis de serem submetidos ao critério avaliativo, atestados emitidos também por Pessoas Jurídicas de Direito Privado, nos iguais moldes e quantitativos previstos no Termo de Referência, anexo ao Edital.

V – DECISÃO

Isto   posto,   conheço   da   impugnação   apresentada pela   empresa   RIZZO & TOMÁS ADVOGADOS, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos da legislação pertinente e da fundamentação esposada, procedendo com a alteração no Edital, nos itens 5.2.1 e 5.2.2, de forma a permitir que também sejam aceitos como possíveis de serem submetidos ao critério avaliativo, atestados emitidos também por Pessoas Jurídicas de Direito Privado, nos iguais moldes e quantitativos previstos no Termo de Referência, anexo ao Edital, conforme previsão do art. 30, § 1º da Lei nº 8.666/93, salientando que haverá nova publicação, obedecendo ao prazo mínimo de realização da sessão, nos termos da Lei nº 8.666/93.

Outrossim, a presente resposta será publicada nos termos da legislação de regência, assim como encaminhada ao Impugnante.

 

Goiânia, 09 de julho de 2020.

 

 

KÊNYA COUTINHO GONÇALVES

VICE-PRESIDENTE DA CPL


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Documento assinado eletronicamente por Adm. Kênya Coutinho Gonçalves, Administrador(a), em 13/07/2020, às 16:16, conforme horário oficial de Brasília.


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Referência: Processo nº 476908.000104/2020-01 SEI nº 0555500