Registro Profissional: Obrigatoriedade por lei
Em mais duas recentes decisões judiciais, favoráveis à categoria profissional dos “Administradores” e na garantia da observância da Lei nº 4.769/65, o Sistema CFA/CRA obteve sucesso na defesa das prerrogativas do Profissional de Administração.
O primeiro caso ocorreu em São Paulo, no que uma empresa de administração hoteleira recorreu ao Poder Judiciário com o fulcro de tentar eximir-se da obrigatoriedade do registro de pessoa jurídica junto ao CRA-SP, sob o pretexto argumentativo de que seu ramo de atuação empresarial seria na área de comércio, serviços e exploração de hotelaria.
Em outro caso, desta vez ocorrido no estado do Ceará, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em processo sob a relatoria do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, reafirmou a obrigatoriedade do registro cadastral no CRA, tanto para o responsável técnico quanto para a empresa, que eventualmente queiram participar de certames licitatórios que objetivem a contratação dos serviços de assessoria e consultoria técnica na área de Administração.
Portanto, de igual forma o CRA-GO está atento em relação a eventual atuação irregular, tanto do exercício profissional quanto da atuação de empresas que tenham por objeto atividades inseridas nos campos da Administração; salientando que seguirá com fiscalização em todo a sua jurisdição para a correta aplicação da Lei.
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