Ano VIII - 21ª Edição |
Ganhe visibilidade e mostre todo seu potencial e talento profissional ao Brasil |
Seguem até o dia 31 de outubro as inscrições para o ‘Prêmio Guerreiro Ramos de Inovação na Gestão Pública’. Criado em 2010, o concurso tem como objetivo estimular pesquisas científicas e práticas inovadoras, na área de Administração pública, por meio de premiações em dinheiro e reconhecimento profissional. Os trabalhos a serem apresentados devem estar relacionados ao tema do concurso: “Gestão Pública inovadora em Finanças, Gestão e Desempenho”. Podem participar estudantes e profissionais de Administração, com registro nos CRAs de todo Brasil. Além do troféu, as premiações em ‘práticas inovadoras’ obterão: R$ 10 mil (1º colocado), R$ 5 mil (2º colocado) e R$ 2 mil (3º colocado). Já na categoria melhor ‘pesquisa científica’ os valores serão R$ 5 mil (1º colocado), R$ 3 mil (2º colocado), R$ 1.500 (3º colocado). Para o presidente do Conselho Federal de Administração (CFA), Mauro Kreuz, que além de administrador é professor, pesquisador e empresário, o concurso visa contribuir para o desenvolvimento de boas práticas e para o desenvolvimento da Ciência da Administração. Segundo ele, uma das preocupações do CFA tem sido promover o desenvolvimento do país. “Entre os objetivos que fazem parte da nossa existência (do CFA) está o de divulgar, valorizar e estimular a Ciência da Administração, bem como inovações em nosso segmento. Além disso, o prêmio é uma forma de contribuir para o desenvolvimento do Brasil, na medida em que podemos propor novas formas de gestão e mostrar todo o potencial dos profissionais de Administração, e de nossos estudantes”, explica. Na categoria ‘pesquisa científica’ podem participar estudantes de Administração, com registro nos CRAs, que tenham desenvolvido estudos na área da Administração. Já na categoria ‘prática inovadora’ podem participar profissionais da administração, registrados nos CRAs, que tenham implementado, executado, participado ou coordenado práticas inovadoras, na área de gestão pública. De acordo com o diretor de Gestão Pública do CFA, Fábio Mendes Macedo, o evento trará bons frutos para a administração pública do país. “Queremos também trazer essas práticas para o Sistema e propor cases de sucesso com a finalidade de desenvolver novos projetos para a área de gestão pública brasileira”, revela. Edital, regulamento e mais informações: https://cfa.org.br/premio-guerreiro-ramos-de-inovacao-na-gestao-publica-edicao-2019/ |
STJ reafirma decisão do TRF-4: RH é campo privativo do Administrador |
A Quarta Turma do TRF3, por unanimidade, e com base na Lei n.º 4.769/1965, reconheceu a legalidade da ação de fiscalização do CRA-SP sobre a necessidade e obrigatoriedade do registro por empresas que executam atividades de seleção, recrutamento e treinamento de pessoal. A fiscalização do Sistema Conselhos Federal e Regionais de Administração (CFA/CRAs) não para e os frutos desse intenso trabalho surgem a todo momento. A mais recente vitória foi uma decisão judicial que reconhece e confirma que os serviços de seleção, recrutamento e treinamento de pessoal são atividades típicas e exclusivas da Administração. O caso aconteceu em São Paulo e é resultado da fiscalização realizada pelo Conselho Regional de Administração paulista. Após verificar que a empresa exercia atividades privativas da Administração sem o registro no Conselho, o CRA-SP lavrou auto de infração multando a pessoa jurídica pela falta de registro. Entretanto, a empresa procurou a justiça alegando que não atuava na área da Administração. O poder judiciário, em um primeiro momento, analisou o caso e acatou o pedido, retirando a obrigatoriedade do registro da empresa no Conselho. O CRA-SP recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e à Quarta Turma, ao analisar a apelação, por unanimidade, reverteu a decisão da primeira instância. Os julgadores afirmaram que o comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa fiscalizada demonstram que ela tem por objeto social a seleção e agenciamento de mão de obra, atividades típicas e exclusivas da Administração. “Constata-se que sua atividade-fim enquadra-se naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/1965, motivo pelo qual é de ser reformado o provimento de 1º grau de jurisdição, uma vez que se encontra obrigada ao registro no Conselho Regional de Administração (CRA), conforme artigo 1º da Lei n.º 6.839/1980.”, descreveu o desembargador federal relator André Nabarrete. Profissionais e empresas que exploram atividades de Administração sem a inscrição em CRA são fiscalizados e multados diariamente pelos vinte e sete Conselhos Regionais de Administração, unidades estaduais e distrital que resguardam a sociedade de leigos, maus profissionais e empresas inidôneas. Com base na Lei n.º 4.769/1965, proativamente, o Sistema CFA/CRAs conquistou mais uma vitória na Justiça Federal, confirmando a obrigatoriedade do registro e a validade da ação fiscalizatória, referência para casos semelhantes. |
Muita coisa mudou em 10 anos |
O CRA-GO resolveu aderir à moda do #10yearchallenge e percebemos que muita coisa mudou em 10 anos na nossa Carteira Profissional do #ADM. O novo documento é feito em policarbonato, com chip micro processado homologado para gravação de certificação digital. Mais moderno, seguro e durável, é o que há de mais atual quando se fala em carteira profissional. |