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Contrato nº 7/2020/CRA-GO

PROCESSO Nº 476908.000434/2020-98

CONTRATO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO ENTRE AS PARTES E NOS TERMOS ABAIXO DESCRITOS.

 

De um lado o INSTITUTO EUVALDO LODI, com sede na AVENIDA 200, QD 67-C, Nº 1.121 - ED. PEDRO ALVES DE OLIVEIRA, Setor Leste Vila Nova, na cidade de Goiânia - Goiás, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 01.647.296/0001-08, por meio de seu Superintendente Regional HUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA portador da cédula de identidade 1418832 DGPC-GO, inscrito no CPF/MF sob o número 370.162.611-15, residente e domiciliada nesta capital, doravante denominada IEL e do outro lado o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS, com sede na Rua 1.137, nº 229, Setor Marista, Goiânia, GO, CEP 74.180-160, inscrita no CNPJ sob n.º 00.299.388/0001-73, neste ato representado por SAMUEL ALBERNAZ, RG. n.º 264.763 e CPF nº 167.228.091-53, doravante denominada CONCEDENTE, resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes, que reger-se-ão pela Lei de n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008 – Publicada no D.O.U de 26.09.2008 e outros diplomas e dispositivos que vierem a ser adotados, aplicáveis ao objeto deste instrumento:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços à CONCEDENTE, mediante a intermediação e promoção de integração entre esta e as Instituições de Ensino, visando à implementação de programa de Estágio, de acordo com a Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008 e outros dispositivos legais que vierem a ser adotados.

Parágrafo Único – Na qualidade de Agente de Integração, o IEL irá atuar como auxiliador no processo de aperfeiçoamento e evolução do instituto do estágio, junto à parte CONCEDENTE, cuja atuação dar-se-á predominantemente por meio do sitio eletrônico www.ielgo.com.br/estagio, instrumento este que será utilizado para auxiliar a execução dos procedimentos legais e administrativos, relacionados à concessão do estágio, em consonância com o que preceitua a Lei n.º 11.788/08.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA CARACTERIZAÇÃO DO ESTÁGIO

O estágio como ato educativo escolar supervisionado, obrigatório ou não, desenvolvido no ambiente de trabalho, visa à preparação para o trabalho produtivo do educando e para a vida cidadã, fazendo parte do projeto pedagógico do curso. Constitui-se em instrumento de integração entre a Instituição de Ensino e a CONCEDENTE, capaz de proporcionar a aplicação de conhecimentos teóricos, aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano, não acarretando qualquer vínculo de caráter empregatício.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO

A duração do estágio obedecerá às normas estabelecidas pelas Instituições de Ensino, conforme a proposta pedagógica e a programação da CONCEDENTE que recebe o estagiário, não podendo exceder ao prazo máximo de 02 (dois) anos, computados neste período as eventuais prorrogações.

Parágrafo Único – Não se aplica o prazo de duração do estágio disposto no caput desta cláusula quando se tratar de estagiário portador de deficiência, nos termos do artigo 11 da lei 11.788/08.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DO ESTÁGIO

A jornada a ser cumprida pelo estagiário deverá compatibilizar-se com as atividades e horário escolar, não excedendo:

a) 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

b) 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

§ 1º – Poderá ter jornada até 40 (quarenta) horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino, o estágio relativo aos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estejam programadas aulas presenciais.

§ 2º – A carga horária do estágio deverá ser reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no TCE (Termo de Compromisso de Estágio), para garantir o bom desempenho do estudante, na hipótese da Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, no período de avaliação.

 

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Como contrapartida pelos serviços prestados, no todo ou em parte, pelo recrutamento, pré-seleção, direcionamento de estudantes para seleção na CONCEDENTE, emissão de TCE (Termos de Compromisso de Estágio), encaminhamento de negociação do seguro de acidentes pessoais em favor dos estagiários e acompanhamento administrativo, será cobrado uma Taxa Administrativa no valor de R$13,90 (treze reais e noventa centavos) por estagiário/mês, que for efetivamente contratado pela CONCEDENTE.

§ 1º – O pagamento da taxa administrativa prevista no caput desta cláusula deverá ser efetuado por meio de boleto bancário, mensalmente obtido pela CONCEDENTE, por meio do sitio eletrônico www.ielgo.com.br/estagio, com vencimento a cada dia 10 do mês subsequente ao vencido, sob pena de não ser reconhecido o repasse, estando configurado o descumprimento deste contrato pela CONCEDENTE.

§ 2º – A ausência de pagamento no prazo estabelecido nesta cláusula implicará na cobrança de juros de 0,033% ao dia, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.

§ 3º – O valor da taxa administrativa será reajustado anualmente de acordo com o IGPM/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado). Além do reajuste anual, o valor da taxa administrativa também poderá ser reajustado mediante negociação entre as partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º – O IEL se reserva no direito de cobrar a Taxa Administrativa prevista nesta cláusula até o momento em que o CONCEDENTE formalize oficialmente por meio eletrônico (http://www.ielgo.com.br/estagio) a ocorrência do afastamento de estagiário por motivo de rescisão ou cancelamento do TCE (Termo de Compromisso de Estágio) nos termos das alíneas ‘l’ e ‘m’ da CLÁUSULA SÉTIMA.

§ 5º – Caso a CONCEDENTE deixe de pagar a Taxa Administrativa prevista neste artigo até a data de seu vencimento, o IEL poderá incluir a CONCEDENTE nos cadastros do SERASA e SPC, bem como suspender a seleção e o encaminhamento de estagiários até a total quitação da dívida.

§ 6º – Fica estabelecido entre as partes que periodicamente o CONTRATADO, IEL, poderá realizar análise de crédito subjetiva da conveniência financeira para continuidade do contrato, podendo para tanto consultar bancos de dados do SERASA, SPC e Tribunais de Justiça, buscando informações a respeito da CONCEDENTE e de suas filiais.

§ 7º – Após realização da análise de crédito prevista no § 6º desta cláusula, o IEL poderá continuar a prestação de serviços, rescindir o contrato ou suspender os serviços temporariamente até nova análise.

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

Caberá ao IEL, como Agente de Integração:

a) Obter das INSTITUIÇÕES DE ENSINO informações sobre as condições e requisitos mínimos para realização dos estágios, transmitindo tais informações à CONCEDENTE;

b) Celebrar Convênio de Concessão de Estágio com as INSTITUIÇÕES DE ENSINO, para os fins definidos na alínea "a";

c) Cadastrar, recrutar, pré-selecionar e encaminhar à CONCEDENTE os candidatos às vagas de estágio oferecidas pela mesma, observada a legislação vigente;

d) Desenvolver esforços para captar oportunidades de estágio, junto à CONCEDENTE;

e) Acordar com a CONCEDENTE, a cada demanda, o prazo para encaminhamento de alunos, bem como o número de alunos a serem encaminhados para seleção final da empresa;

f) Providenciar a elaboração da minuta do TCE - (Termo de Compromisso de Estágio) e adotar medidas para sua assinatura pelas partes envolvidas: Empresa, Estudante e Instituição de Ensino;

g) Encaminhar, em favor do estagiário, negociação para a contratação de seguro contra acidentes pessoais, previsto em lei;

h) Buscar promover a integração entre a CONCEDENTE e as INSTITUIÇÕES DE ENSINO, conciliando os requisitos por elas estabelecidos;

i) Repassar à CONCEDENTE as informações recebidas das Instituições de Ensino ou dos estudantes referentes à conclusão, abandono ou trancamento de matrícula do curso realizado pelo estagiário;

j) Realizar o acompanhamento administrativo do estágio, consubstanciado exclusivamente nas seguintes atividades:

  1. Cadastramento, recrutamento e encaminhamento de estudantes;

  1. Intermediar a realização das avaliações periódicas obrigatórias para a conclusão dos estágios;

  1. Intermediar as assinaturas dos Termos de Compromisso de Estágio necessárias a realização dos estágios.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE

Caberá à CONCEDENTE:

a) Disponibilizar no sitio eletrônico (www.ielgo.com.br/estagio) as vagas existentes e os requisitos necessários para seu preenchimento;

b) Acordar com o IEL, a cada demanda, o prazo para encaminhamento de alunos e o número de alunos encaminhados por vagas para seleção final da empresa;

c) Receber os estudantes encaminhados pelo IEL para seleção, reiterando as condições para a realização do estágio;

d) Preencher no sitio eletrônico (www.ielgo.com.br/estagio) o Plano de Atividades de Estágio – PAE – e submetê-lo à aprovação e assinatura da Instituição de Ensino;

e) Celebrar o TCE (Termo de Compromisso de Estágio) através do IEL com a Instituição de Ensino e o Estudante, ou seu representante ou seu assistente legal, zelando pelo seu cumprimento;

f) Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante a realização de atividades de formação social, profissional e cultural;

g) Indicar funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar, observando o limite máximo de 10 estagiários para cada orientador/supervisor;

h) Contratar em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, com apólice compatível com valores do mercado; Ressaltando que este será contratado e pago mensalmente pelo IEL para todo período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio, sendo que o valor do seguro contratado já se encontra incluso no valor previsto na cláusula quinta;

i) Efetuar o pagamento mensal de Bolsa (ou outra forma de contraprestação), auxílio transporte e outros benefícios previamente acordados com o estagiário;

j) Oferecer à INSTITUIÇÃO DE ENSINO subsídios que possibilitem o acompanhamento, a supervisão e a avaliação do estágio;

k) Enviar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória do estagiário;

l) Caso algum estagiário encaminhado pelo IEL se afaste por motivo de rescisão ou cancelamento do TCE (Termo de Compromisso de Estágio), a CONCEDENTE deverá obrigatoriamente formalizar a rescisão por meio do sistema disponibilizado no site eletrônico (www.ielgo.com.br/estagio), sob pena de haver continuidade da cobrança da Taxa Administrativa prevista no § 4 da CLÁUSULA QUINTA;

m) Informar ao IEL a interrupção, rescisão ou eventuais modificações das condições acordadas no TCE (Termo de Compromisso de Estágio);

n) Definir as atividades de estágio e/ou programa de estágio de forma a proporcionar experiência prática e desenvolvimento de competências, em situações reais de trabalho, na linha de formação correspondente ao curso do estagiário;

o) Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

p) Aplicar ao estagiário, a legislação de segurança e saúde no trabalho como determina o artigo 14 da Lei 11.788/08;

q) Reduzir pelo menos à metade a carga horária do estágio nos períodos de avaliação, quando a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, conforme estipulado no TCE (Termo de Compromisso de Estágio);

r) Assegurar ao estagiário o gozo de recesso, nos termos do artigo 13 e seus parágrafos, da Lei 11.788/08, preferencialmente durante suas férias escolares;

s) Emitir mensalmente no sitio eletrônico disponibilizado (www.ielgo.com.br/estagio) o(s) boleto(s) referente(s) a(s) Taxa(s) Administrativa(s) e efetuar criteriosamente em dia o pagamento da referida Taxa prevista na CLÁUSULA QUINTA.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a CONCEDENTE não cumpra com os procedimentos previstos nas alíneas ‘e’ (celebrar o TCE), ‘l’ (formalizar as rescisões) e ‘s’ (emitir e pagar os boletos em dia), o IEL poderá suspender a seleção e o encaminhamento de estagiários, bem como de qualquer outra atividade em curso até a regularização por parte do CONCEDENTE.

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES

Cada parte assumirá exclusivamente a responsabilidade por suas obrigações, ônus ou encargos trabalhistas, previdenciários, securitários e tributários, bem como indenização de qualquer natureza decorrente das atividades desenvolvidas por força deste Contrato, e ainda as executadas pelo seu pessoal, prepostos ou terceiros por ela contratados.

§1º – A manutenção dos estagiários em desconformidade com a Lei nº 11.788/08 caracteriza vínculo empregatício do estudante com a CONCEDENTE para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§2º  A reincidência na irregularidade descrita no §1º impedirá a CONCEDENTE de receber estagiários por 02 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. Esta penalidade limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

 

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA

O presente Contrato terá vigência de 12 meses, podendo, porém, a qualquer tempo, ser alterado por qualquer uma das partes, mediante Termo Aditivo, sempre que o interesse das partes o exigir, respeitada, contudo, a integridade de seu objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO

O presente Contrato poderá ser rescindido, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando resguardados os direitos dos estagiários até o término do Termo de Compromisso, a não ser que a natureza ou gravidade das faltas consecutivas recomende que tal rescisão opere seus direitos de imediato.

§1º – O não cumprimento pelas partes das condições estabelecidas neste Contrato ou em seus termos aditivos implicará sua rescisão automática, ficando resguardados os direitos dos estagiários até o término do Termo de Compromisso, a não ser que a natureza ou gravidade das faltas consecutivas recomende que tal rescisão opere seus direitos de imediato.

§2º - Em caso de rescisão, as partes deverão honrar as obrigações assumidas contratualmente até que todos os contratos de estágio vigentes sejam finalizados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ENCERRAMENTO

Estando em conformidade com a Lei de n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Nova Lei de Estágio – Publicada no D.O.U de 26.09.2008) a celebração do presente instrumento implica expressamente na rescisão do Contrato anteriormente firmado com a CONCEDENTE, ora contratante.

E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas que a tudo leram e acharam conforme.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONVENÇÃO E ARBITRAGEM / CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

Em obediência ao disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º da Lei nº 9.307/96, o litígio/controvérsia originário ou decorrente deste instrumento será definitivamente decidido por arbitragem. A arbitragem será administrada pela 6º CORTE DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DE GOIÂNIA-GO eleita pelas partes e indicadas nesta cláusula.

 

De acordo:

 

Goiânia (GO), 04 de Agosto de 2020.

 

SAMUEL ALBERNAZ
PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIAS
CNPJ: 00.299.388/001-73

 

 

HUMBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA

REPRESENTANTE LEGAL

INSTITUTO EUVALDO LODI

CNPJ: 01.647.296/0001-08​

 

 

Testemunhas:

Kariston Sheldon Borges França Jefferson Neves Gonçalves
CPF: 027.590.521-76 CPF: 059.094.517-31

Visto Assessoria Jurídica:
Adv. Getúlio de Castro Mendonça
OAB GO 47.591


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Documento assinado eletronicamente por Getúlio de Castro Mendonça, Assistente Administrativo(a), em 04/08/2020, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília.


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Documento assinado eletronicamente por Kariston Sheldon Borges França, Assistente Administrativo(a) II, em 04/08/2020, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília.


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Documento assinado eletronicamente por Adm. Jefferson Neves Gonçalves, Fiscal, em 04/08/2020, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília.


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Documento assinado eletronicamente por Humberto Rodrigues de Oliveira, Usuário Externo, em 04/08/2020, às 13:44, conforme horário oficial de Brasília.


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Documento assinado eletronicamente por Adm. Samuel Albernaz, Presidente, em 05/08/2020, às 09:24, conforme horário oficial de Brasília.


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Referência: Processo nº 476908.000434/2020-98 SEI nº 0570389